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Terreno para Venda, Londrina / PR

Ref: TE01, bairro Jardim Marissol, área total 250,00 m²

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R$ 140.000

Código: TE01

Endereço: Rua Helena Anunciada Betti, 340

Zona: Leste

Região: BR 369 Posto Boiadeiro

Bairro: Jardim Marissol

Área Total: 250,00 m²

Terreno Frente: 10,00 Metros

Terreno Fundo: 10,00 Metros

Terreno Esquerda: 25,00 Metros

Terreno Direita: 25,00 Metros

Permuta: Sim

Valor por m²: 560,00

Descrição do Imóvel

Ótimo Terreno de 250 Metros
Rua Asfaltada com água e Luz disponivel para instalação.
Liberada edificação de Comercial
10 x 25 ótima localização
Próximo ao posto Boiadeiro na BR 369 sentido Ibiporã

Zoneamento ZC5
 

Cria a Zona Comercial Cinco (ZC-5) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: LEI Nº 5.581 DE 20º DE AGOSTO DE 1993

Art. 1º Fica criada, no Município de Londrina, a Zona Comercial Cinco (ZC-5).

Art. 2º A criação da ZC-5 tem por objetivo o abastecimento das necessidades mais imediatas e cotidianas das áreas residenciais onde se localizarem por meio de estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais.
    § 1º As ZC-5 será delimitadas pelos fundos dos lotes nela enquadrados.
    § 2º Quando as divisas de um lote enquadrado em ZC-5 atingirem via pública de diferente zoneamento, nestas não se admitirá acesso ao imóvel.

Art. 3º Os parâmetros adotados para os lotes e construções nas ZC-5 deverão ser os mesmos da zona residencial envolvente, ressalvadas as disposições contidas no Código de Obras - Lei nº 281, de 26 de outubro de 1.955.

Art. 4º São considerados estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais permitidos na ZC-5:
    I - Padarias;
    II - Farmácias;
    III - Açougues;
    IV - Mercearias;
    V - Sacolões;
    VI - Quitandas;
    VII - Floriculturas;
    VIII - Bazares;
    IX - Bancas de jornais e revistas;
    X - Alfaiatarias e serviços de corte e costura;
    XI - Sapatarias;
    XII - Barbearias;
    XIII - Sorveterias,
    XIV - Casas de lanches, sucos e refrescos;
    XV - Institutos de beleza;
    XVI - Papelarias;
    XVII - Docerias;
    XVIII - Escritórios técnicos e consultórios de profissionais liberais;
    XIX - Locadoras de fitas e discos;
    XX - Imobiliárias.

Art. 5º Nas ZC-5 não serão permitidas atividades incômodas, nocivas ou perigosas.

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